CONSTITUIÇÃO DO RITO BRASILEIRO
Art.
1º - O Rito Brasileiro, reconhecido pelo Grande Oriente do
Brasil e incorporado (Decreto n.º 500, de 23 de dezembro de
1914), reconhecido, consagrado e autorizado (Decreto n.º
536, de 17 de outubro de 1916, conforme resolução da
Soberana Assembléia), é um Rito Maçônico Regular, Legal e
Legítimo. Possui as regalias e obrigações dos demais Ritos
reconhecidos e, como estes, é de âmbito universal. Art. 2º - Dedica-se o Rito Brasileiro ao aperfeiçoamento dos maçons, coaptando a Tradição com a Evolução. Especializa-se no cultivo da Filosofia, Liturgia, Simbologia, História e Legislação maçônicas; e estuda todos os grandes problemas nacionais e internacionais, com implicações ou conseqüências no futuro da Pátria e da Humanidade. § 1º - Constitui um dos altos objetivos do Rito o incentivo e a prática do Civismo em cada Pátria.
§ 2º -
É absolutamente interdito o debate ou a crítica dos atos da
autoridade pública, bem como a intervenção maçônica na
competição dos partidos políticos.
Art.
3º - O brasão do Rito é representado pelo Tríplice Triângulo
dentro de um círculo encimado pela legenda URBI ET ORBI e
com a legenda inferior HOMO HOMINI FRATER.
Art.
4º - O Rito Brasileiro é teísta, afirma a crença em um Deus
Criador. Proclama a Glória do Supremo Arquiteto do Universo
e a fraternidade dos homens, filhos do mesmo Pai. Acata os
landmarques e os demais princípios tradicionais da
Maçonaria. Nas Lojas Simbólicas do Rito estarão sempre
presentes as Três Grandes Luzes: o Livro da Lei Sagrada, o
Esquadro e o Compasso. Art. 5º - O Rito Brasileiro compõe-se de Maçons Antigos, Livres e Aceitos e considera essenciais ao Quadro a assiduidade às sessões e a disciplina livremente consentida. A base do Rito é a Maçonaria Simbólica de São João (Maçonaria Azul) e sobre ela se eleva a hierarquia de 30 altos Graus. Os três Graus Simbólicos ficam sob a jurisdição da Potência Simbólica Regular e os Altos Graus sob a jurisdição do Supremo Conclave do Rito.
Parágrafo único – No Brasil, o Grande Oriente do Brasil
regerá o Rito nos seus Graus Simbólicos, cabendo ao Supremo
Conclave do o governo de todos os Graus acima do de Mestre.
O Grande Oriente do Brasil e o Supremo Conclave do Brasil
são duas Potências Regulares, Legais, Legítimas e Soberanas
nos respectivos campos jurisdicionais.
Art.
6º - Quando, em outros países, se constituírem outros
Supremos Conclaves, haverá a troca de Garantes de Amizade,
para manutenção da unidade doutrinária do Rito. Art. 7º - Os Altos Graus do Rito Brasileiro distribuem-se pelas várias Oficinas Litúrgicas da Hierarquia e destinam-se: I – à cultura moral, nos Sublimes Capítulos, Câmaras dos Graus 4 a 18; II - à cultura artística, científica, tecnológica e filosófica, nos Grandes Conselhos, Câmaras dos Graus 19 a 30; III - à cultura cívica, nos Altos Colégios, Câmaras dos Graus 31 a 32; IV – à síntese humanística do Rito, no Supremo Conclave, Câmara do Grau 33. § 1º - Em toda a ensinança do Rito, sobretudo nas Cerimônias Iniciáticas, estarão sempre presentes os Símbolos da construção universal, para vivência da Tradição milenária e esotérica da Maçonaria. § 2º - Em todos os Graus, do 4º ao 33, os Irmãos recebem os Sinais, Toques e Palavras Tradicionais da Maçonaria, para a manutenção de sua unidade.
§ 3º -
Todo Grau terá ainda, à parte, uma instrução correspondente,
acorde aos conhecimentos atuais da Cultura humana.
Qüinqüenalmente essa instrução será revista, para manter-se
atualizada.
Art.
8º - Os Graus Simbólicos do Rito Brasileiro são de conteúdo
universal: no Grau de Aprendiz exalta-se a fraternidade
humana; no de Companheiro proclama-se a excelência do
trabalho; no de Mestre afirma-se o princípio de que a Vida
nasce da morte. Art. 9º - Os Altos Graus do Rito visam à formação integral do Homem-Maçom, em seu tríplice aspecto: § 1º - Nas Lojas Complementares e nos Sublimes Capítulos vê-se o Homem como ser individual e nele se aprecia: o pensamento, a afetividade, a atividade, os valores morais e a Perfeição como ideal maçônico (o Cavaleiro Rosa-Cruz ou o Cavaleiro da Perfeição). § 2º - Nos Grandes Conselhos considera-se o Homem como valor social e sua atuação na Agricultura e na Pecuária, na Indústria e no Comércio, no Trabalho e na Economia, na Educação, na Organização, na Justiça Social, na Paz, na Arte, na Ciência, na Religião e na Filosofia (Kadosch Filosófico). § 3º - Nos Altos Colégios salienta-se o Homem com cidadão e estuda-se a Liberdade e a Autoridade, a Família e a Pátria; o Governo; a Opinião Pública; os Partidos Políticos; o comportamento cívico positivo e negativo; a dinâmica nacional; o princípio de que não há direitos contra a Nação (Guardião do Civismo).
§ 4º -
No Supremo Conclave consolida-se a formação dos Graus
anteriores, através da síntese do Humanismo Maçônico
(Servidor da Ordem e da Pátria). Art. 10 – Os Altos Graus adquirem-se por Iniciação e por comunicação. § 1º - São Graus de Iniciação os seguintes: 4, 9, 14, 18, 22, 26, 30, 31, 32 e 33, sendo os demais concedidos por comunicação.
§ 2º -
A imposição do Sumo Grau 33 – Servidor da Ordem e da Pátria,
será feita pelo Grande Primaz ou por um Representante
Especial.
Art.
11 – Inicia-se a organização de um Sublime Capítulo com a
solicitação de 7 maçons, pelo menos, com o respectivo grau,
ou maior, e instala-se após deferimento da súplica ao
Supremo Conclave e conseqüente regularização. O número
máximo de um Sublime Capítulo é de 66 Membros efetivos,
sendo os demais extranumerários.
Art.
12 – Um Grande Conselho necessita, para organizar-se, de
pelo menos, 7 maçons do grau 30 ou superior, ou solicitação
de cinco Sublimes Capítulos. O número máximo de Membros
Efetivos de um Grande Conselho é 55, sendo os demais
extranumerários. Art. 13 - Um Alto Colégio exigirá para organizar-se a súplica de 7 maçons de grau 32 ou 33. O número máximo de Membros Efetivos de um Alto Colégio é 44, sendo os demais extranumerários. § 1º - Enquanto um Alto Colégio não for instalado, funcionará como em “instância”, podendo admitir novos Membros, ad-referendum do Supremo Conclave. § 2º - Este preceito se aplica, nas mesmas condições, aos Grandes Conselhos e Sublimes Capítulos.
§ 3º -
Um Sublime Capítulo se instala com o Breve, recebido do
Supremo Conclave; um Grande Conselho e um Alto Colégio, após
a expedição da Patente.
Art.
14 – Um Sublime Capítulo de “Ilustre”; um Grande Conselho o
de “Poderoso”; um Alto Colégio o de “Excelso” e o Supremo
Conclave, Soberano. Art. 15 – No Brasil, em cada Estado, um Sublime Capítulo deve ser vinculado, no mínimo, a uma Loja-Base, e no máximo a cinco. Um Grande Conselho terá no máximo trinta Capítulos em sua jurisdição.
Parágrafo único – Três Grandes Conselhos podem solicitar ao
Supremo Conclave a instalação de um Alto Colégio, só podendo
haver um Alto Colégio em cada Estado.
Art.
16 – O Supremo Conclave é único para toda a jurisdição
nacional e é a Soberana Câmara Executiva, Legislativa e
Judiciária do Rito, desde o Grau 4 ao 33. Compõe-se 33
Membros Efetivos, sendo os demais Irmãos portadores do Grau
33 do Rito considerados extranumerários, todos com o título
de Servidor da Ordem e da Pátria. Art. 17 - Os Sublimes Capítulos são administrados por 11 Cavaleiros, com função especificada no Regulamento Geral do Rito. § 1º - Igualmente são 11 os Missionários que compõem a Administração de um Grande Conselho. § 2º - Do mesmo modo, são 11 os Guardiões componentes da Administração de um Alto Colégio. § 3º - As Dignidades das Oficinas Litúrgicas, constantes deste artigo, são as seguintes: Presidente, 1º e 2º Grande Vigilantes, Grande Orador, e Grande Secretário. Os Oficiais são: Grande Tesoureiro-Hospitaleiro, Grande Chanceler, Grande Mestre de Cerimônias, Grande Experto, Grande Porta-Estandarte e Grande Guarda do Templo. § 4º - Haverá nas Oficinas Litúrgica haverá três Comissões: a de Assuntos Gerais, Graus e a Finanças, de três membros cada uma.
§ 5º -
O presidente de um Sublime Capítulo se denomina Atersata ou
Intemerato Cavaleiro; o de um Grande Conselho é o Grande
Prior ou Duas Vezes Ilustre e o de um Alto Colégio é o
Egrégio Mestre ou Três Vezes Ilustre. Art. 18 – Os Sublimes Capítulos administram e regem os graus de perfeição (do 4º ao 14) e os Graus Capitulares (do 15 ao 18).
Parágrafo único – As eleições para administração de um
Sublime Capítulo são válidas por 2 anos, admitida uma
reeleição. Art. 19 – Os Grandes Conselhos administram e regem os graus culturais e filosóficos (19 ao 30).
Parágrafo único – As eleições para administração de um
Grande Conselho são válidas por 3 anos, admitida uma
reeleição. Art. 20 – Os Altos Colégios administram e regem os Graus cívicos (31 e 32).
Parágrafo único – As eleições para administração de um Alto
Colégio são válidas por 4 anos, admitida uma reeleição. Art. 21 – O Supremo Conclave reúne-se anualmente, com poderes gerais, soberanos e irrecorríveis, nos dia 24 de maio, data da fundação da primeira Loja do Rito.
Parágrafo único - O Supremo Conclave possui uma
Administração composta de 9 membros e 4 Comissões de três
membros cada uma: de Jurisprudência e Legislação, Graus,
Finanças e de Relações Públicas e Maçônicas. Art. 22 – O Supremo Conclave tem como seu Presidente o Maçom, Servidor da Ordem e da Pátria, que for eleito por maioria de votos, em dois escrutínios secretos, realizados em dias diferentes, tomando o título de Grande Primaz do Rito, com os seguintes deveres: a) representar o Rito dentro dos País e fora dele; b) presidir as sessões a que comparecer; c) nomear os Representantes fora do Vale do Poder Central;
d)
orientar o Supremo
Conclave e dirimir as questões que nele se apresentarem,
administrativas ou litúrgicas. § 1º - O Grande Primaz do Rito será eleito por 5 anos, sendo permissível apenas uma reeleição. § 2º - Nos Estados haverá, um Representante do Grande Primaz, junto às Oficinas Litúrgicas do Rito.
§ 3º -
O Grande Primaz poderá ser destituído pelo Supremo Conclave,
através do voto de 3/4 de seus Membros Efetivos, em Sessão
Especial, desde que comprovadas sua falta de energia, pouca
dedicação ao Rito ou prática de qualquer delito maçônico. Art. 23 – A Administração do Supremo Conclave denomina-se Magna Reitoria. Terá, quando reunida, todos os poderes do Supremo Conclave, menos o de eleger Membros Efetivos. § 1º - A Magna Reitoria é composta de 9 membros: Grande Primaz do Rito, Grande Regente do Rito, Grande Orador, Grande Secretário Geral, Grande Chanceler, Grande Tesoureiro, Grande Mestre de Cerimônias, Grande Porta-Estandarte e Grande Guarda do Templo.
§ 2º -
Quando estiver em pauta assunto pertinente e qualquer
Comissão, terão voz e voto os membros que a compuserem.
Art.
24 – O Supremo Conclave terá sobre as Oficinas Litúrgicas
subordinadas dupla jurisdição: litúrgica e disciplinar. Art. 25 – O Supremo Conclave terá anexo o Superior Conselho de Cultura e Orientação. § 1º - Este Alto Corpo, composto de 7 Membros, detentores do Grau 33 do Rito, nomeados pelo Grande Primaz, editará livros sobre Maçonaria e atenderá a quaisquer consultas dos Irmãos, Lojas e Oficinas Litúrgicas, sobre matéria maçônica, exceto administrativa.
§ 2º -
O Presidente do Superior Conselho denomina-se Grande
Instrutor do Rito.
Art.
26 – Todos os cargos nas Oficinas Litúrgicas do Rito são
preenchidos por maioria de votos, em escrutínio secreto,
exceto no Supremo Conclave, em que serão por nomeação do
Grande Primaz. Art. 27 – As sessões de qualquer Oficina Litúrgica serão ordinárias, extraordinárias, e magnas.
Parágrafo único – Os Irmãos do Grau 33, Servidores da Ordem
da Pátria, usarão em todas as sessões do Rito e nas sessões
magnas das Lojas Simbólicas a Corrente dourada de 33 elos,
tendo pendente a Jóia do Rito. Art. 28 – Os Sublimes Capítulos se reunirão ordinariamente uma vez por mês, os Grandes Conselhos e os Altos Colégios de dois em dois meses e a Magna Reitoria nos solstícios e equinócios.
Parágrafo único – Qualquer Oficina Litúrgica poderá
funcionar em Câmaras inferiores à de sua categoria, desde
que não haja Oficina Litúrgica dessas Câmaras na respectiva
jurisdição. O próprio Supremo Conclave poderá funcionar
extraordinariamente como Alto Colégio, Grande Conselho,
Sublime Capítulo. Art. 29 – Os Membros das Oficinas Litúrgicas dividem-se em ativos ou titulares. a) ativos - os que, gozarem da plenitude dos direitos maçônicos e que, por escrito, assumirem o compromisso de assiduidade, inclusive na Loja Simbólica.
b)
titulados - os que tiverem os direitos dos ativos, com
exclusão de votarem e serem votados, por não se terem
obrigado ao compromisso de assiduidade.
Art.
30 – Os maçons do Rito têm os seguintes tratamentos: Ilustre
Irmão, para o detentor dos graus 4 a 18; Poderoso Irmão,
para o possuidor dos graus 19 a 30; Preclaro Irmão o colado
nos Graus 31 e 33; Eminente Irmão para o que tiver recebido
o grau 33. Quando membro do Supremo Conclave, goza do
tratamento de Soberano Irmão. Art. 31 – Todos os Graus de Iniciação obrigam ao conhecimento maçônico dos graus anteriores, provando mediante questionário escrito. Os Graus 31, 32 e 33 exigem a apresentação de um trabalho escrito ou o desenvolvimento de uma tese, sobre o grau de que é detentor o Obreiro. § 1º - Nenhum maçom poderá atingir o Grau 18 se não tiver dois anos de trabalho assíduo, a partir do Grau de Mestre Maçom, nem o Grau 30 se não tiver cinco anos nas mesmas condições, além da indispensável prova de mérito. § 2º - O Grande Primaz estabelecerá o interstício necessário à elevação dos graus e é sua prerrogativa reduzi-lo ou cancelá-lo.
§ 3º -
O Supremo Conclave também poderá reduzir qualquer
interstício, em casos fundamentados.
Art.
32 – Qualquer maçom de Alto Grau é obrigado a pertencer à
Oficina Litúrgica correspondente à sua categoria, como
efetivo ou extranumerário.
Art.
33 – O Supremo Conclave organizará uma lista de sessões
magnas, públicas, para comemorar, na jurisdição nacional, as
grandes datas e reverenciar os grandes vultos da Pátria e da
Humanidade, havendo quinquenalmente uma revisão da referida
lista, para atualizá-la. Art. 34 – A Vida Reta e o Espírito Fraterno são exigências absolutas para o ingresso ou permanência como Membro de qualquer Oficina Litúrgica, além da condição de ser Membro Ativo de uma Loja Simbólica do Rito.
Parágrafo único – Todo membro de uma Oficina Litúrgica,
quando se considerar injustamente acusado por outrem, é
obrigado a recorrer ao Supremo Conclave, pedindo a
averiguação oficial da imputação. Art. 35 – Os membros das Oficinas Litúrgicas que prestarem serviços relevantíssimo ao Rito, a juízo do Supremo Conclave, poderão ser agraciados com os títulos de Benemérito e de Grande Benemérito do Rito, com o uso das respectivas medalhas de prata e ouro. Parágrafo único – Excepcionalmente, qualquer desses títulos poderá ser conferido a profanos. Art. 36 – Como testemunho de fraternidade maçônica, o Rito Brasileiro aceitará, em qualquer de suas Lojas e Oficinas, a filiação de Irmãos de outros Ritos Regulares, desde que o requeiram e sejam aceitos.
Parágrafo único – Os Irmãos, assim filiados, integrarão o
Quadro correspondente ao Grau que possuírem, recebendo antes
a instrução dos graus anteriores do Rito Brasileiro.
Art.
37 – O Supremo Conclave promulgará o Regulamento Especial do
Rito, o qual fará parte integrante desta Constituição.
Art.
38 – A presente Constituição poderá ser emendada, decorrido
um ano de sua vigência, nos pontos porventura falhos,
revelados em sua execução. Art. 39 – A presente Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A Comissão Especial, nomeada pelo Decreto 2.080, de 19 de março de 1968 E.'. V.'., logo que aprovada esta Constituição, assumirá a autoridade e as prerrogativas de Supremo Conclave do Rito, recebendo seus membros, de direito, o título e o grau de Servidores da Ordem e da Pátria e elegerá a Magna Reitoria, para a Administração do Rito. § 1º - Quinze dias depois, reunir-se-á o Supremo Conclave para eleger mais oito membros, de modo a perfazer 23. § 2º - A seguir, em data fixada pelo Supremo Conclave serão eleitos, sempre observado o critério, mais 10 Irmãos, para completar o quorum máximo de 33.
§ 3º -
O mandato da primeira Administração do Rito terminará em 15
de dezembro do ano corrente.
Art.
2º - O Grande Primaz mediante Decreto, poderá nomear
excepcionalmente para Membros Fundadores dos Sublimes
Capítulos, Grandes Conselhos e Altos Colégios maçons de
reconhecido mérito.
Art.
3º - Até que se instalem nos Estados do País as Oficinas
Litúrgicas do Rito, O Sublime Capítulo, o Grande Conselho e
o Alto Colégio do Vale da Guanabara terão jurisdição
nacional.
Art.
4º - De imediato, enquanto não se organizarem as Oficinas
Litúrgicas Subordinadas, o Supremo Conclave exercerá inteira
função supletiva, do grau 4 ao 32. Art. 5º - As 12 primeiras Lojas Simbólicas, organizadas ou filiadas, terão o título de “Lojas Fundadoras do Rito Brasileiro”.
Aprovada em Sessão Especial do Sob.'. Supremo Conclave, realizada em 25 de abril de 1968 E.'. V.'.
Abel Tolentino Atualização 07/07/2020 O que é a maçonaria - Histórico da Loja - Eventos - Fotos - Fraternidade Feminina - O Rito Brasileiro - Peças de Arquitetura - Avental - Brasão
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