I – O
Supremo Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro de Maçons Antigos,
Livres e Aceitos e o Excelso Conselho da Maçonaria Adonhiramita,
reconhecem-se mutuamente, como Potências Maçônicas Filosóficas,
regulares, legais e legítimas, com autoridade e jurisdição sobre os
maçons das respectivas obediências em todo o território da República
Federativa do Brasil.
II – Reconhecem, outrossim, o Supremo
Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro de Maçons Antigos, Livres
e Aceitos e o Excelso Conselho da Maçonaria Adonhiramita que o
conteúdo hermético e filosófico dos perfeitos e sublimes graus das
respectivas hierarquias constituem perfeito sincretismo no que
concerne ao ideal supremo da Maçonaria Universal, qual seja o de
conduzir o Homem ao Princípio Transcendente – o Supremo Arquiteto do
Universo.
III – Assim identificadas e
mutuamente reconhecidas e em testemunho de sua fraternal amizade e
perfeita aliança, estabelecem as supramencionadas Potências o
seguinte:
1. Haverá equivalência entre os graus
das hierarquias das Altas Partes contratantes assegurado aos Maçons
das respectivas obediências o direito de freqüentarem trabalhos
litúrgicos de Lojas, Capítulos e Altos Corpos de ambas, desde que se
identifiquem por meio de documentos hábeis pelas mesmas expedidos.
2. Considerada a hierarquia do maçom,
será o mesmo recebido nas Oficinas Litúrgicas ou Alto Corpo, a que
tiver acesso como visitante, com as honrarias, privilégios e
distinções que as mesmas conferirem, habitualmente, aos membros dos
respectivos quadros.
3. O maçom excluído, ou expulso, do
quadro de obreiros de qualquer das signatárias não será tolerado,
como visitante em qualquer Oficina Litúrgica ou Alto Corpo que lhes
forem subordinados, nem em qualquer deles será admitido por
iniciação ou filiação.
4. As Altas Partes signatárias
recomendarão aos maçons das respectivas obediências:
a) a mais estreita colaboração quando
se tratar do desempenho de atividades de caráter social que
interesse ao bem da Ordem em geral, da Pátria e da Família;
b) prestigiarem-se, mutuamente, as
Oficinas Litúrgicas e Altos Corpos, quando da realização de
festividades cívicas ou maçônicas;
c) prestigiarem-se, mutuamente, nas
sessões especiais ou magnas de caráter litúrgico;
d) manter a mais exemplar
fraternidade.
IV – As Altas Partes signatárias
consultar-se-ão, mutuamente, sobre assuntos de relevante interesse
para a Maçonaria, a Pátria e a Humanidade.
V - As Altas Partes signatárias
esforçar-se-ão pela maior união da Família Maçônica Brasileira,
tanto no Simbolismo como no Filosofismo, e reafirmam reconhecer o
Grande Oriente do Brasil como única Potência para o governo dos
graus simbólicos de Aprendiz, Companheiro e Mestre. VI – O presente Tratado de Aliança, Mútuo Reconhecimento e Amizade entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1974, E\ V\
Dr. Cândido Ferreira de Almeida
Dr. Aylton de Menezes
Cel. Milton Gomes da Silva
Aylton de Sales Coimbra
SELADO E TIMBRADO POR NÓS:
Almte. Christovão Luiz de Barros
Falcão
José Palermo
Álvaro Palmeira
Fonte: Estatuto, Constituição e Regulamento Especial – 1976 - Supremo Conclave do Brasil/RJ.
Abel Tolentino Atualização 07/07/2020 O que é a maçonaria - Histórico da Loja - Eventos - Fotos - Fraternidade Feminina - O Rito Brasileiro - Peças de Arquitetura - Avental - Brasão |