TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÔNICASCOMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO
LEI Nº 004, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008O Grão-Mestre do Grande Oriente do Estado de Goiás faz saber que a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO, destinada como condecoração concedida pelo Grande Oriente do Estado de Goiás, para agraciar maçons ou pessoas físicas não integrantes da Maçonaria e instituições nacionais maçônicas ou não, que tenham se destacado na prestação de relevantes serviços à Ordem ou à comunidade ou em outra atividade sócio-cultural. Art. 2º - A COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR DE ASSIS RIBEIRO será outorgada em Solenidade, especialmente convocada para tal fim, a ser realizada na sede do Grande Oriente do Estado de Goiás ou em outro recinto, mediante deliberação do Grão-Mestre Estadual. Art. 3º - A concessão da COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO se dará através de decreto, baixado pelo Grão-Mestre Estadual, podendo, inclusive, ser concedido post-mortem, atendido ao disposto no art. 1º, desta lei. Art. 4º - A Secretaria da Guarda dos Selos manterá livro de registros, no qual será inscrito o nome de todas as pessoas e das instituições agraciadas com a COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO.
Art. 5º - A COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO será representada por uma insígnia constituída por cruz de malta de quatro braços e oito pontas, esmaltada em vermelho, assentada sobre resplendor dourado. Ao centro da cruz figura circunferência dourada com efígie, em relevo do Ir. Jair de Assis Ribeiro, circundada por um dístico, com a seguinte inscrição: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS e GOB, circundados por um dístico, com a seguinte inscrição: “COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO” e, no verso, a logomarca do GOEG. Parágrafo único – A COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO será encimada por uma fita, nas cores vermelho encarnado e com frisos brancos. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba orçamentária própria. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Grão-Mestrado do Grande Oriente do Estado de Goiás, ao 01 dia do mês de dezembro de 2008; 51.º da fundação do Grande Oriente do Estado de Goiás.
Eurípedes Barbosa Nunes
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